DECRETO EXECUTIVO Nº 8.572 – de 6 de julho de 2020 Art. 7º – Fica proibido o funcionamento de qualquer atividade, seja ela de prestação de serviços, comerciais, dentre outras, para entrega ou fornecimento direto ao consumidor final, no balcão ou para retirada no próprio estabelecimento dentro dos limites de Vespasiano no período compreendido entre 21 horas e 5 horas, de forma a evitar circulação de pessoas. §1º No período compreendido entre 21 horas e 5 horas os estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para o consumo, a título de exemplo as lanchonetes, pizzarias, hamburguerias, lojas de conveniências, dentre outros, poderão funcionar apenas para entrega “delivery”, mediante entrega em endereço fornecido pelo consumidor desde que diferente do endereço do estabelecimento fornecedor. §2º Não se aplica o “caput” às farmácias, drogarias, instituições de saúde e postos de combustíveis para comercialização de combustíveis, sendo proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no estabelecimento, para consumo no local ou fora dele. §3º – O descrito no caput não se aplica às atividade internas dos estabelecimentos. Leia o decreto na íntegra na parte de legislação.
Informação ao cidadão
DECRETO EXECUTIVO Nº 8.572 – de 6 de julho de 2020 Art. 7º - Fica proibido o funcionamento de qualquer atividade, seja ela de prestação de serviços, comerciais, dentre outras, para entrega ou fornecimento direto ao cons…
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